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Boletos e títulos virtuais são executáveis.

 

 

BOLETOS E TÍTULOS VIRTUAIS SÃO EXECUTÁVEIS.

Professor Mestre em Direito Processual Civil André Salvador Gustavo Kauffman.

 

Um bom estudante é aquele que, acima de tudo, duvida. 

Qualquer acadêmico um pouco afeto ao processo civil estranharia a leitura do título dessa notícia. Boleto bancário é título executivo? Qual lei prevê isso?

Isso porque, bem sabemos, um dos princípios fundamentais que norteiam os títulos executivos é o da taxatividade.

Acerca dele, Sérgio Shimura é muito preciso ao lembrar que "não é a natureza da obrigação que qualifica um título como executivo, mas sim a inclusão do mesmo entre os títulos executivos por disposição legal expressa" (Título executivo, 2.ª ed., São Paulo: Método, 2005, p. 362).

Em outras palavras, para um documento (real ou virtual) ser considerado título executivo necessariamente essa qualificação nascerá da lei. E onde está a lei a considerar o boleto bancário como título? Simplesmente não há.

Por isso decidimos ler o voto da Ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial. Nele achamos a seguinte passagem:

 

            "Disso decorre que não há justificativa para o verdadeiro fetiche que os recorrentes desenvolveram pela representação física da cártula. Não se trata, aqui, de

atribuir eficácia executiva ao boleto singularmente considerado. Esse documento bancário apenas contém as características da duplicata virtual emitida unilateralmente pelo sacador, e não se confunde com o título de crédito a ser protestado. Se, contudo, o boleto bancário que serviu de indicativo para o protesto (i) retratar fielmente os elementos da duplicata virtual, (ii) estiver acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços e (iii) não tiver seu aceite justificadamente recusado pelo sacado, passa a constituir título executivo extrajudicial, nos termos do art. 586 do CPC." (grifos ausente no original, consultado no site do STJ no dia 04/04/11)

 

Como vemos, não é o boleto que é título, mas sim as informações nele contidas que permitem a configuração da chamada duplicata mercantil por indicação. Essa sim prevista nos arts. 13, § 1.º e 14 da Lei de Duplicatas (Lei n. 5.474/68).

O que acabou por decidir o Superior Tribunal de Justiça foi que, se o boleto eletrônico contiver todos os dados necessários para o protesto de uma duplicata por indicação, o documento físico (a cártula) é dispensável. Porém, frisemos tal prática já era possível desde 1968!

Assim sendo, concordamos com o entendimento emitido no acórdão, em particular na parte acima transcrita, entretanto preocupa a leitura pura e simples da notícia aqui comentada, nitidamente não fidedigna com o conteúdo da discussão jurídica travada no julgamento.

 

 

André Salvador Gustavo Kauffman é professor/coordenador do Curso de Pós Graduação em Direito Processual Civil da UGF

 

Data da noticia 12/04/2011

Depto. Comunicação

   
 
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